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Capítulo I Da Denominação, Sede, Âmbito de Acção e Fins Artigo 1.º A Associação PAR – Respostas Sociais, adiante designada por Associação PAR, é uma associação sem fins lucrativos e assume-se como uma Instituição Particular de Solidariedade Social. Artigo 2.º 1 - A Associação PAR tem sede provisória na Rua Tenente Espanca, nº35, 2º esquerdo, 1050-221 Lisboa; 2 - Por deliberação da Direcção, podem ser criadas e extintas delegações ou quaisquer formas de representação social da Associação PAR, em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro. Artigo 3.º 1- A Associação PAR irá prosseguir, manter e alargar o conjunto de actividades e objectivos que constituíram o núcleo de acção e objectivos da Associação Juvenil Jovem a Jovem, salvaguardando a possibilidade de abranger outras populações-alvo, de acordo com as necessidades identificadas. 2 – Tendo como fins facilitar o desenvolvimento das potencialidades da pessoa e contribuir para uma sociedade mais justa e solidária, a Associação PAR tem como objectivos: a) Promover a Integração Social e Comunitária; b) Promover a Saúde; c) Promover o Apoio à Família; d) Promover o desenvolvimento de competências pessoais, interpessoais e sociais; e) Promover a autonomia individual; f) Promover uma Cidadania Activa e Global e o respeito pelos Direitos Humanos; g) Promover a Tolerância, Diálogo Intercultural e a Solidariedade entre os povos; h) Promover o Desenvolvimento Sustentável; i) Promover a Educação e a Cooperação para o Desenvolvimento; j) Promover a Igualdade de Oportunidades e de Género.
3 – Para a concretização dos seus objectivos a Associação PAR propõe-se a desenvolver as seguintes actividades: a) Desenvolvimento de acções, projectos e programas de intervenção social e comunitária, que privilegiem a capacitação das populações-alvo, estimulando a criação de respostas inovadoras para as necessidades identificadas; b) Criação e implementação de acções, projectos e programas de educação formal e não formal, privilegiando a capacitação de agentes multiplicadores; c) Desenvolvimento de acções, projectos e programas de formação que potenciem a actividade dos associados e associadas, colaboradores e colaboradoras, entidades parceiras e população em geral; d) Desenvolvimento de acções de prevenção e promoção da Saúde, dirigidas privilegiadamente aos grupos mais vulneráveis, nomeadamente através da dinamização de espaços de prestação de cuidados de saúde e de promoção do bem-estar; e) Estabelecer parcerias com entidades, públicas e privadas, bem como acordos de gestão de serviços e equipamentos, que visem potenciar as acções a desenvolver; f) Participação na discussão e definição de estratégias e políticas de acção, nomeadamente colaborando em redes de apoio social integrado e cooperando em estruturas de participação e consulta, no domínio da Acção Social; g) Criação de estabelecimentos de apoio social, visando a satisfação de necessidades sociais, nomeadamente, dos grupos mais vulneráveis; h) Realização de acções de informação e sensibilização da opinião pública sobre temas centrais para a intervenção, dirigidas preferencialmente a grupos estratégicos; i) Desenvolvimento de actividades de âmbito cultural, desportivo e artístico; j) Edição de publicações e outros materiais de carácter informativo, lúdico e pedagógico.
Artigo 4.º 1- A Associação PAR orienta a sua acção segundo os seguintes princípios e valores: a) Igualdade e Equidade; b) Respeito e valorização da diversidade cultural; c) Reconhecimento e valorização da individualidade; d) Responsabilidade Social; e) Valorização da participação activa dos cidadãos e das cidadãs na sociedade; f) Integridade e transparência; g) Liberdade de opinião e expressão; h) Respeito pela pessoa humana e pela sua dignidade em todas as circunstâncias; i) Respeito pela confidencialidade; j) Democraticidade; l) Sustentabilidade da acção. 2 – A Associação PAR é uma associação apartidária e independente de quaisquer posições religiosas. Artigo 5.º 1- Com o intuito de melhor atingir os seus objectivos, a Associação PAR poderá manter e estabelecer relações com quaisquer organismos e entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, no sentido de beneficiar dos apoios e dos direitos que se constituam em razão da sua natureza jurídica. 2 - Os serviços prestados pela Associação PAR serão gratuitos ou remunerados, de acordo com a natureza e fins dos mesmos e em regime de proporção, de acordo com a situação socio-económica dos e das utentes. 3 - As tabelas de comparticipação dos e das utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação e/ou gestão que sejam celebrados com os organismos sociais competentes. Artigo 6.º 1 – Por deliberação da Direcção, poderão ser criados diversos sectores de actividade ou departamentos, cuja organização e funcionamento constarão em regulamentos internos elaborados para o efeito. Capítulo II Dos Associados e das Associadas Artigo 7.º 1- A Associação PAR é constituída por um número ilimitado de sócios e sócias, distribuídos/as pelas seguintes categorias: Efectivos/as, Honorários/as, Consumidores/as e Juvenis, sem prejuízo de serem criadas outras categorias, após deliberação em Assembleia-Geral. 2 – Sócios/as Efectivos/as – As pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da Associação PAR obrigando-se ao pagamento de jóia e quota mensal, nos montantes fixados pela Assembleia-Geral. 3 – Sócios/as Honorários/as – As pessoas que, através de serviços ou donativos, dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da Associação PAR, como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia-Geral. 4 – Sócios/as Consumidores/as – As pessoas que, obrigando-se ao pagamento de quota, nos montantes fixados pela Assembleia-Geral, podem usufruir de bens ou serviços específicos prestados pela Associação PAR. Estes/as sócios/as poderão transitar para outra categoria de sócios/as, cumprindo os respectivos direitos, nos termos do nº1 do artigo 9º, e deveres expressos no artigo 10º. 5 – Sócios/as Juvenis – As pessoas que, obrigando-se ao pagamento de quota mensal, usufruem dos mesmos direitos e deveres que os/as sócios/as efectivos/as e honorários/as, expressos nos artigos 9º e 10º respectivamente, excepto o direito de eleger ou ser eleito/a para os órgãos sociais, por terem idade inferior a 18 anos. 6 - A qualidade de associado e associada prova-se pela inscrição no livro respectivo que a Associação PAR possui, sendo atribuído um número a cada associado e a cada associada.
Artigo 8.º 1 – Os sócios e as sócias poderão optar por um dos regimes de pagamento de quotas identificados em Regulamento Interno. 2 - Os sócios e as sócias podem deixar de pertencer à associação em qualquer momento, mediante comunicação escrita, dirigida à Direcção. 3 - A readmissão dos sócios e das sócias que tenham optado por deixar de pertencer à associação ou que hajam sido excluídos, deverá ser solicitada pelos/as próprios/as e apreciada pela Direcção.
Artigo 9.º 1- São direitos dos associados Efectivos e das associadas Efectivas: a) Participar nas reuniões da Assembleia-Geral; b) Eleger e ser eleito/a para os cargos sociais; c) Requerer a convocação da Assembleia-Geral extraordinária nos termos do nº 3 do artigo 29º; d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito à Direcção, com a antecedência mínima de trinta dias e se verifique um interesse pessoal, directo e legítimo; e) Propor a realização de actividades/projectos que, uma vez aprovados pela Direcção, poderão ser remunerados; f) Usufruir de uma redução, definida em regulamento interno, sobre o valor de bens ou serviços promovidos pela Associação PAR; g) Recorrer para a Assembleia-Geral das sanções previstas no nº1 do artigo 11º. 2- São direitos dos sócios Honorários e das sócias Honorárias todos os anteriores com excepção da alínea b). Artigo 10.º 1- São deveres dos associados Efectivos e Honorários e das associadas Efectivas e Honorárias: a) Pagar pontualmente as suas quotas; b) Comparecer às reuniões da Assembleia-Geral; c) Observar as disposições estatutárias e regulamentos e as deliberações dos corpos sociais; d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos e eleitas. Artigo 11.º 1 - Os sócios e as sócias que violarem os deveres estabelecidos no artigo 10º ficam sujeitos/as às seguintes sanções: a) Repreensão; b) Suspensão de direitos até sessenta dias; c) Exclusão. 2 - As sanções previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 são da competência da Direcção, estando as situações em que estas sanções são aplicadas, identificadas em Regulamento Interno. 3 - São excluídos/as os sócios e as sócias que por actos dolosos tenham prejudicado materialmente a associação, salvaguardando-se a possibilidade de exclusão perante outras situações que desrespeitem e/ou violem os princípios e valores que orientam a acção da Associação PAR. 4 - A exclusão é sanção da exclusiva competência da Assembleia-Geral. 5 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do número um, só se efectivarão mediante audiência obrigatória do associado ou da associada. 6 – A aplicação da sanção prevista na alínea b) do número um não desobriga do pagamento da quota. Artigo 12.º 1 - Os associados e as associadas só podem exercer os direitos referidos no artigo 9º, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas. 2 - Não são elegíveis para os corpos sociais os associados e as associadas que, mediante processo judicial, tenham sido removidos/as dos cargos directivos da associação ou de outra instituição particular de solidariedade social, ou tenham sido declarados/as responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções. Artigo 13º A qualidade de associado ou associada não é transmissível quer por acto entre vivos quer por sucessão. Artigo 14º 1- Perdem a qualidade de associados ou associadas: a) Os/as que pedirem para deixar de pertencer à associação, após aprovação do pedido em Direcção; b) Os/as que deixarem de pagar as quotas, trinta dias após o prazo de pagamento, de acordo com o regime seleccionado pelo sócio ou sócia; c) Os/as que forem excluídos/as nos termos do nº 3 do artigo 11º. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior considera-se excluído ou excluída o sócio ou a sócia que tendo sido notificado/a pela Direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo de sessenta dias. Artigo 15º O associado ou associada que, por qualquer forma expressa no artigo 14º, deixar de pertencer à Associação PAR, não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação PAR. Capítulo III Dos Órgãos Sociais e seu funcionamento
Secção I Disposições Gerais Artigo 16º São Órgãos Sociais da Associação PAR, a Assembleia-Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal. Artigo 17º 1 - O exercício de qualquer cargo nos corpos sociais é gratuito mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas. 2- Sem prejuízo do número anterior poderão ser remunerados um ou mais membros dos órgãos sociais quando o volume de movimento financeiro ou a complexidade da administração exige a sua presença prolongada, após deliberação em Assembleia-Geral. Artigo 18.º 1 - A duração do mandato dos corpos sociais é de três anos, devendo-se proceder à sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada triénio. 2 - O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o ou a Presidente da Mesa da Assembleia-Geral ou seu substituto/a, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições. 3 - Quando a eleição tenha sido efectuada antecipadamente fora do mês de Dezembro, a tomada de posse terá lugar no prazo de trinta dias após a eleição, mas neste caso e para efeitos do número um, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição. 4 - Quando as eleições não sejam realizadas antecipadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos sociais.
Artigo 19º 1 - Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os/as respectivos/as suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas no prazo máximo de um mês, e a posse deverá ter lugar nos trinta dias seguintes à eleição. 2 - O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior coincidirá com os inicialmente eleitos. Artigo 20.º 1 - Os membros dos corpos sociais só podem ser eleitos consecutivamente para dois mandatos para qualquer órgão da associação, salvo se a Assembleia-Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição. 2 - Não é permitido aos membros dos órgãos sociais o desempenho simultâneo de mais de um cargo na Associação PAR. Artigo 21.º 1 - Os órgãos sociais são convocados pelos/as respectivos/as presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares. 2 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o/a presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate. 3 - As votações respeitantes às eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.
Artigo 22.º 1 - Os membros dos corpos sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato. 2- Além dos motivos previstos na lei, fica excluída a responsabilidade dos membros dos corpos sociais se: a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e comprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes; b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva. Artigo 23.º 1 - Os membros dos órgãos sociais não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados. 2 - Os membros dos corpos sociais não podem contratar directa ou indirectamente com a associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a associação. 3 - Os fundamentos das deliberações sobre contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões de Direcção. Artigo 24.º 1 - Os associados e as associadas podem fazer-se representar por outros associados ou associadas nas reuniões da Assembleia-Geral em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao/à Presidente da Mesa, mas cada associado ou associada não poderá representar mais de um associado ou associada. 2 - É admitido o voto por correspondência, sob a condição do seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar conforme a que consta no BI. Artigo 25.º Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia-Geral, pelos membros da respectiva Mesa. Secção II Da Assembleia-Geral Artigo 26.º 1 - A Assembleia-Geral é constituída por todos os associados e associadas (com excepção dos associados/as Consumidores/as) que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos ou suspensas. 2 - A Assembleia-Geral é dirigida pela respectiva Mesa que se compõe de um/a presidente, um/a primeiro/a secretário/a e um/a segundo/a secretário/a. 3 - Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia-Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados e associadas presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião. Artigo 27.º Compete à Mesa da Assembleia-Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e designadamente: a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais; b) Conferir posse aos membros dos corpos sociais eleitos. Artigo 28.º Compete à Assembleia-Geral deliberar sobre todas as matérias previstas na lei e não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente: a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação PAR; b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva Mesa e a totalidade dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização; c) Definir e aprovar planos e relatórios anuais da Associação PAR; d) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência; e) Fixar os valores da jóia de inscrição e da quota mínima mensal, bem como os regimes de pagamento de quotas; f) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a dissolução, cisão ou fusão da Associação PAR; g) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respectivos bens; h) Autorizar a Associação PAR a demandar os membros dos corpos sociais por actos praticados no exercício das suas funções; i) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações. j) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação a qualquer título de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
Artigo 29.º 1 - A Assembleia-Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias. 2 - Assembleia-Geral reunirá ordinariamente: a) No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos órgãos sociais; b) Até trinta e um de Março de cada ano para exercer as atribuições previstas na alínea c) do artigo 28º e discutir o parecer do Conselho Fiscal; c) Até 15 de Novembro de cada ano, para exercer as atribuições previstas na alínea d) do artigo 28º. 3 - A Assembleia-Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo/a Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, dez por cento dos associados e associadas no pleno gozo dos seus direitos. Artigo 30.º 1 - A Assembleia-Geral deve ser convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência pelo/a Presidente da Mesa, ou seu/sua substituto/a, nos termos do artigo anterior. 2- A convocatória é feita por meio de aviso postal expedido para cada associado e associada ou através de correio electrónico, ou anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área da sede da associação, ou publicado no boletim da Associação PAR ou afixado na sede, dela constando obrigatoriamente o dia e hora, local e ordem de trabalhos. 3 - A convocatória da Assembleia-Geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias a contar da data da recepção do pedido ou requerimento. Artigo 31.º 1 - A Assembleia-Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados e associadas com direito a voto, ou uma hora depois, com qualquer número de presentes. 2 - A Assembleia-Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados e associadas só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos ou das requerentes. Artigo 32.º 1 - Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia-Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados e associadas presentes. 2 - As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas f), g), h) e i) do artigo 28º só serão válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos associados e associadas presentes. 3 - No caso da f) do artigo 28º, a dissolução não terá lugar se um número de associados e associadas igual ao dobro dos membros dos corpos gerentes se declarar disposto a assegurar a permanência da Associação PAR, qualquer que seja o número de votos contra. Artigo 33.º 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados/as na reunião todos os associados e associadas no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos/as concordarem com o adiantamento. 2 - A deliberação da Assembleia-Geral sobre o exercício do direito de acção civil ou penal contra os membros dos corpos sociais pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas de exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos. Secção III Da Direcção
Artigo 34.º 1 - A Direcção da Associação é constituída por, pelo menos, cinco membros, desde que em número ímpar, dos quais um/a presidente, um/a vice-presidente, um/a secretário, um/a tesoureiro e um/a ou mais vogais, no caso de o número de membros ser superior ao mínimo. 2– Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efectivos e efectivas à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos e eleitas. 3 - No caso de vacatura do cargo de presidente será o mesmo preenchido pelo/a vice-presidente e este/a substituído/a por um suplente. 4 - Os suplentes poderão assistir às reuniões da Direcção mas sem direito a voto. Artigo 35º 1. Compete à Direcção gerir e representar a Associação PAR, incumbindo-lhe designadamente: a) Garantir a efectivação dos direitos beneficiários; b) Elaborar anualmente e submeter ao órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte; c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei; d) Organizar o quadro de pessoal e contratar e gerir o pessoal da associação; e) Representar a associação em juízo ou fora dele, podendo tais funções ser delegadas em qualquer membro da Direcção; f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação PAR; g) Deliberar sobre a concessão da qualidade de sócio/a honorário/a; h) Providenciar sobre fontes de receita da Associação PAR; i) Celebrar acordos de cooperação com outros serviços ou entidades; j) Propor à Assembleia-Geral a exclusão de sócios e sócias, bem como repreender ou suspender a qualidade de associado ou associada; l) Lavrar actas das reuniões da Direcção. 2. A Direcção poderá delegar em profissionais qualificados/as ao serviço da instituição ou a mandatários/as, alguns dos seus poderes previstos na alínea e) do número anterior. Artigo 36.º Compete ao/à Presidente da Direcção: a) Superintender na administração da associação orientando e fiscalizando os respectivos serviços; b) Convocar e presidir às reuniões de Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos; c) Representar a associação em juízo ou fora dela; d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da Direcção; e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte. Artigo 37.º Compete ao/à vice-presidente coadjuvar o/a presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo/a nas suas ausências e impedimentos. Artigo 38.º Compete ao/à secretário/a: a) Superintender nos serviços de expediente; b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção; c) Superintender nos serviços de secretaria. Artigo 39.º Compete ao/à tesoureiro/a: a) Receber e guardar os valores da Associação PAR; b) Promover a escrituração de todos os livros de receita e despesa; c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o/a presidente; d) Apresentar anualmente à Direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e as despesas do ano anterior; e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria. Artigo 40.º Compete ao/à vogal coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que a Direcção lhe atribuir. Artigo 41.º A Direcção reunirá sempre que o julgar conveniente, pelo menos uma vez em cada mês. Artigo 42º 1 - Para obrigar a associação, nomeadamente nas operações financeiras, são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da Direcção, ou as assinaturas conjuntas do/a presidente e do/a tesoureiro/a. 2 - Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção. Secção IV Do Conselho Fiscal Artigo 43.º 1 - O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um/a presidente e dois vogais. 2- Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efectivos/as à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos/as. 3 - No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal e este por um/a suplente. Artigo 44.º Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e designadamente: a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição sempre que o julgue conveniente; b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente; c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação. Artigo 45.º O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique. Artigo 46.º O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do/a presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez por semestre. Capítulo IV Disposições Diversas Artigo 47.º São receitas da Associação PAR: a) O produto das jóias e quotas dos associados e das associadas; b) As comparticipações dos e das utentes; c) Os rendimentos de bens próprios; d) As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos; e) Os subsídios do Estado ou dos organismos oficiais; f) Os donativos e produtos de eventos ou subscrições; g) Outras receitas. Artigo 48.º 1 - No caso de dissolução da associação, competirá à Assembleia-Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária. 2 - Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática de actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social quer à ultimação dos negócios pendentes. Artigo 49.º Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia-geral, de acordo com a legislação em vigor.
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